Nesta quarta-feira, 6, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a flexibilização do formato de contratação de funcionários públicos, os quais poderão agora ser contratados nos marcos da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), regime que trará menos estabilidade ao trabalhador efetivo, que é o principal responsável pelas boas práticas do serviço público, um alvo dos neoliberais que pretendem esfolar toda a classe trabalhadora.
Antes dessa validação, o servidor público estava sob a obrigatoriedade do regime jurídico único, chamado de estatutário, uma determinação constitucional que definia a relação do servidor com o poder público. Agora, com esse ataque aos trabalhadores, permite-se que esses servidores púbicos sejam regidos pela CLT, que, embora mantenha alguns benefícios frutos da luta da classe trabalhadora, deixará o servidor público com menos estabilidade.
A CLT funciona como uma garantia de diversos direitos para os trabalhadores, como carga horária diária de 8 horas, descanso e férias remuneradas, pagamento de hora extra, aviso prévio, auxílio maternidade e paternidade, 13ºsalário, seguro-desemprego, dentre outros. O regime jurídico único, porém, além de garantir diversos direitos, dava mais estabilidade ao servidor público, que é sempre alvo dos ataques da burguesia entreguista e exploradora dos trabalhadores.
Ao abrir novos concursos, os órgãos públicos poderão definir para qual regime o cargo do trabalhador estará atrelado, com seus direitos e deveres. Provavelmente os órgãos públicos, sob domínio dessa burguesia que avacalha o serviço público, optarão pela CLT, pois esta não garante a estabilidade necessário ao servidor público.
Segundo Marcel Zangiácomo, especialista em Direito Processual e Material do Trabalho, em entrevista ao portal de notícias CNN:
“Cada órgão público deve avaliar suas necessidades e objetivos, podendo optar pelo regime mais adequado ao seu quadro de pessoal. Provavelmente poderá ser um artifício para melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos, já que não gozarão de estabilidades e demais vantagens da natureza estatutária”